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quinta-feira, 3 de agosto de 2017

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E A DIGNIDADE DA ADVOCACIA

Honorário é coisa sacra. Sem ele não existe advocacia liberal. A advocacia pública ainda se vira com o salário, mas a liberal acaba. Honorário é um substantivo que ainda mantém a razão da sua origem: tem ainda a ver com honra, com dignidade. O advogado tem dificuldade em estabelecer e receber os honorários contratuais, também sofre com os honorários sucumbenciais. Nem vamos tocar no absurdo que alguns magistrados insistem, defendendo que os honorários são da parte. Não vamos entrar neste mérito. Há disposição expressa em lei. O legislador, único que pode alterar a norma, é um homem público eleito. Não pode o servidor público efetivo no cargo de juiz se alçar a condição de legislar.

Afora estas afrontas, ainda temos os magistrados que não conseguem compreender a árdua atividade advocatícia e nos afrontam com honorários sucumbenciais aquém dos ditames legais, quando não irrisórios e imorais.

Nos idos do século XX não seria possível a dica que vamos passar hoje. Por dois motivos: advogávamos sob a égide do código de processo de 1973, onde havia muita margem para composição do valor dos honorários de sucumbência e também porque a Ordem, no caso a do Paraná, não adotara a postura que hoje adota.

Mas vamos à nossa preciosa dica. Se o magistrado sair das raias do artigo 81 do CPC, que tem o marco de 10%, ou dos limites do artigo 85, tanto do seu §2º quando entre mortais, ou do §3º, contra a onipotente fazenda pública, ou quando não conseguir calcular conforme a tal forma equitativa do §8º do mesmo artigo, ou então não atender o piso do art. 701 (5%) ou do art. 827 (10%), você deve recorrer. Nossa que novidade! Você já escarneceu... mas espere, deixe-me concluir: desta vez você não recorrerá sozinho. A OAB/PR e espero que as demais seccionais também o façam, mediante mero pedido de assistência simples por email,  tem deferido e o procurador efetivo da Ordem tem acompanhado na qualidade de representante da Ordem o recurso e realizado sustentações orais. Como resultado, honorários tem sido sistematicamente revistos em sede recursal.

Mas, e se eu não quiser recorrer, pode me perguntar você. Eu te responderei: remuneração digna é também prerrogativa profissional e prerrogativa é um direito indisponível. Quando você deixa de recorrer, não é você quem abre mão dos honorários, é toda classe que deixa de ser remunerada condignamente.

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